SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004985-49.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADOS ESPECIAIS QUANTO À REJEIÇÃO DE JUNTADA DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE. RITO SUMARÍSSIMO. EXCEÇÃO PARA DECISÕES DE TUTELA URGENTE, DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA OU CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA URGENTE NA DECISÃO AGRAVADA. DESCABIMENTO DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de saneamento e organização do processo, em que foi rejeitada a juntada de prova pericial técnica emprestada produzida em outro processo, com pedido de reconsideração dessa decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a juntada de prova pericial emprestada nos Juizados Especiais Fazendários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há previsão legal para a juntada de prova pericial emprestada no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Fazendários. 4. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões que antecipam os efeitos da tutela, conforme os arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09. 5. Decisões interlocutórias no rito sumaríssimo são, em regra, irrecorríveis, salvo exceções previstas em lei. 6. A jurisprudência da 4ª Turma Recursal do Paraná confirma a inadmissibilidade do agravo de instrumento em situações que não envolvem providências cautelares ou antecipatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a juntada de prova pericial emprestada nos Juizados Especiais Fazendários, nos termos da Lei 12.153/09.